top of page
  • Ícone do Facebook Preto
  • Youtube
  • Ícone do Instagram Preto
alfandega, porto da praia, cabo verde

Lei das Alfandegas

INCENTIVOS FISCAIS DE CARÁCTER ADUANEIRO DESTINADOS AO SECTOR DA CULTURA

MÚSICA

Neste sector há que realçar dois subsectores:

  • O de suporte de musica cabo-verdiana interpretada por conjuntos ou artistas cabo-verdianos.

  • E o de equipamentos musicais e seus acessórios.

Em relação aos dois subsectores vigora a legislação seguinte:

  • Lei nº 106/IV/94, de 5 de Setembro (BO nº 31 – I Série), artº 2º;

  • Lei nº 20/VII/2007, de 28 de Dez. (BO nº 47 – Supl. – I Série), que aprovou o Orçamento do Estado para o ano 2008 (artº 43º);

  • Lei nº 21/VI/2003, de 14 de Julho (BO nº 21 – I Série), que aprovou o Regulamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) (artigo 12º, nº 1 – b) – iv.).

Objetivos legais:

1. Incentivar a produção da música por conjuntos musicais e artistas cabo-verdianos;

2. Apoiar os agrupamentos musicais e as escolas de música na importação de equipamentos
musicais e seus acessórios.

Beneficiários dos incentivos:

  • Os conjuntos e agrupamentos musicais cabo-verdianos;

  • Os artistas cabo-verdianos, residentes ou não;

  • As escolas de música.

Benefícios aduaneiros previstos:

  • Os conjuntos ou artistas cabo-verdianos, residentes ou não, gozam de isenções de direitos na importação de suportes de música cabo-verdiana por eles interpretada.

  • Os conjuntos e agrupamentos musicais, bem como as escolas de música, gozam de isenção de direitos aduaneiros, do IVA e do ICE na importação de equipamentos musicais e seus acessórios, quando não sejam fabricados no país.

Entidade responsável pela aplicação da lei:

  • A entidade responsável pela concessão dos benefícios fiscais é o Director-Geral das Alfândegas.

CASAS DE CULTURA E DE ESPECTÁCULOS

Nesses domínios, desde 2002, o Estado, através das sucessivas Leis de Orçamento do Estado, vem concedendo benefícios de carácter aduaneiro às casas
de cultura e de espectáculos.

  • Diploma legal:

Lei nº 20/VII/2007, de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do
Estado para o ano de 2008 (artº 43º);

  • Objectivo legal:

Incentivar a instalação, o apetrechamento e a modernização das casas de cultura e de espectáculos.

Beneficiários:

  • Os beneficiários dos incentivos são as casas de cultura e de espectáculos.

Benefício aduaneiro concedido às casas de cultura e de espectáculos:

– Isenção de direitos aduaneiros na importação de equipamentos musicais , mediante
parecer favorável do departamento governamental responsável pela área da cultura.
– Entidades responsáveis pela aplicação da lei:

O membro do Governo responsável pela área da cultura;
A Direcção-Geral das Alfândegas.

A concessão desses benefícios compete ao Diretor-geral das Alfândegas.

LIVROS CIENTÍFICOS, TÉCNICOS E DIDÁCTICOS

Os livros científicos, técnicos e didáticos são livres de direitos pela Pauta aduaneira e isentos do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA).

OBRAS DE ARTE

  • As obras de arte, quadros e pinturas, de arte estatuária ou de escultura são livres de direitos pela Pauta aduaneira e isentas do IVA. 

VALOR ADUANEIRO

NA IMPORTAÇÃO DE CD/DVD E OUTROS SUPORTES DE ARTISTAS NACIONAIS, QUANDO O “MASTER” É PRODUZIDO EM CABO VERDE.

  • Tecnicamente o “MASTER”, produzido em Cabo Verde, consubstancia todo o trabalho artístico/musical do(s) artista(s) traduzindo assim a parte principal e mais valiosa de um CD/DVD.

  • Sendo assim, torna-se justo que o valor aduaneiro do CD/DVD importado do estrangeiro, cujo “master”tenha sido produzido no país, seja determinado de

forma diferente, tendo em conta a valia nacional que não deverá ser considerada no cômputo do valor do produto importado.

  • Nesta conformidade, as ALFÂNDEGAS deverão ter em consideração os seguintes procedimentos com vista à não inclusão do preço do “master” produzido no

país no valor aduaneiro do CD/DVD, quando importado.

Na exportação temporária do “master”:

  • O “master”, desde que produzido no país, deverá ser objecto de uma declaração de exportação temporária antes de ser enviado para o exterior para a

reprodução em CD/DVD.

  • Do registo da declaração de exportação temporária deverão constar, de entre outros elementos, o nome das obras, os intérpretes e respectivos acompanhantes, se os houver, e o valor do trabalho produzido.

  • Os elementos da declaração atrás referida deverão ser suportados por uma declaração passada e assinada pelo responsável do estúdio onde o “master” foi produzido, sujeita a verificação aduaneira da sua autenticidade.

  • A reimportação do “master” deverá ser realizada no prazo de 1 (um) ano após a data da declaração de exportação temporária.

Na importação do CD/DVD

  • Na declaração de importação de CD/DVD gravado nas circunstâncias acima descritas, deverá fazer-se referência à declaração de exportação temporária do respectivo “master”, para efeitos de aceitação do valor declarado.

  • O valor aduaneiro na importação de CD/DVD masterizado no país passará a ser o custo real da sua reprodução e apresentação realizadas no exterior, compreendendo a impressão mecânica, a impressão gráfica e a capa, sendo também incluído o custo do transporte e de outras despesas realizadas até ao destino.

* Tema apresentado
FÓRUM INTERNACIONAL SOBRE A ECONOMIA DA CULTURA
17 a 20de Novembro de 2008
Por: Marino Vieira Andrade, Júnior
(Dir. Geral das Alfândegas)

bottom of page